É a sigla para Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho. Tem como objetivo identificar a exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Os elementos necessários à elaboração do LTCAT são obtidos através dos seguintes procedimentos:
As técnicas de avaliação utilizadas consideram a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista e previdenciária, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, entre outros.
É obrigatório para toda empresa independente da quantidade de funcionários.
Não possui validade determinada, porém deve ser atualizado conforme haja algum tipo de alteração no ambiente da empresa.
É comumente alvo de confusão em relação ao PGR, que também levanta condições e riscos ambientais e é obrigatório para todas empresas, como o LTCAT, porém este último é um programa regulamentado pela previdência social (INSS), enquanto o PGR é regulamentado pela legislação trabalhista.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento histórico-laboral que contém informações sobre o trabalhador e riscos ocupacionais contidos no LTCAT ou PGR, tendo o objetivo de utilizar essas informações para obter benefício previdenciário.
Como dito anteriormente, obtém informações do trabalhador. São dados de cunho administrativo e registros de riscos ambientais durante todo o exercício de sua função na empresa.
O PPP deverá ser emitido com base nas demonstrações ambientais, exigindo, como base de dados:
É obrigatório a trabalhadores que estejam expostos a riscos químicos, físicos, biológicos ou ligados a agentes prejudiciais à saude ou integridade física que possam ser considerados para recebimento de benefício previdenciário. Se não pelos itens citados acima, também é relevante análise do uso dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais.
Deve ser feita atualização do PPP sempre que houver alteração que necessite mudança dos dados inclusos ou, pelo menos, anualmente, quando permanecerem inalteradas suas informações.
PCA – Programa de Conservação Auditiva trata-se de um programa ocupacional com objetivo de previnir danos à audição de trabalhadores que ficam expostos a riscos acima do limite de tolerância previstos na legislação no aparelho auditivo em seus setores, ou procurar estabilizar as condições de perda já existentes na audição.
São realizadas análises do ambiente a partir do PPRA, e controle da audição dos trabalhadores com audiometrias geradas por fonoaudiólogo. Também são sugeridos os usos de EPC’s e EPI’s (Equipamentos de Proteção) adequados, e medidas que possam ser tomadas para a diminuição dos riscos, como rodízio de funionários em determinado local exposto à intensidade sonora.
É obrigatório para qualquer empresa que possua setor de risco acima do limite de tolerância previsto ao aparelho auditivo de seus trabalhadores.
Deve ser realizado anualmente, porém deve obter atualização caso haja alguma mudança relacionada ao setor ou ao trabalhador, como mudança de função ou aquisição de aparelhos/máquinas novas.
PCMSO é um programa ocupacional que tem objetivo preventivo ao trabalhador. As bases para a elaboração do PCMSO são as informações contidas no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que identificou, por estabelecimento e para cada função, os riscos químicos, físicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho.
O PCMSO exige a realização de exames clínicos para os funcionários da empresa, avaliando assim sua condição física para a realização de sua atividade profissional. Além da realização dos exames médicos ocupacionais previstos na legislação, e dos exames complementares indicados por função, este Programa contempla dicas e orientações de caráter preventivo, e o planejamento de ações de saúde aos funcionários.
Todos os funcionários, no momento da realização dos exames médicos ocupacionais, são orientados a realizarem atividade física regular e exames laboratoriais e por imagem preventivos, conforme a faixa etária. Funcionários acima do peso ideal são encaminhados para avaliação nutricional, hipertensos para acompanhamento cardiológico, e aqueles com problemas osteomusculares, não relacionados ao trabalho, para acompanhamento traumatológico, assim por diante.
É obrigatório para todas as empresas, devendo ser atualizado anualmente.
O Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), como o próprio nome sugere, é um programa adotado pelas organizações com o intuito de gerenciar os riscos existentes no local de suas atividades.
No âmbito da segurança no trabalho, os riscos ambientais são, risco físico, químico, biológico, ergonômico e de acidentes, ao qual o programa pode e deve ser baseado, para partir desse conceito, tomar atitudes em relação ao que possa servir como um tipo de ameaça.
Contém resultados de análise do ambiente de trabalho, que é feita a partir de equipamentos próprios como para verificar nível de frequência sonora ou de substâncias tóxicas, por exemplo, que comprometam a saúde dos trabalhadores, ou a partir de análise visual ou de tato.
Não! Os microempreendedores individuais (MEI) não estão obrigados a fazer o PGR em nenhuma situação.Também ficam dispensadas as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), com graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais à agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1.
Qual a validade do PGR?
Em relação aos documentos integrantes do PGR, especificamente, o inventário de riscos, o subitem 1.5.4.4.6 da NR-01 dispõe que:
“1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:
a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.”
Além disso, temos o subitem 1.5.4.4.6.1 da NR-01, que diz:
“1.5.4.4.6.1 No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos.“
O inventário de riscos do PGR deve constituir um processo contínuo e na ausência da ocorrência de alguma das situações mencionadas nas alíneas do subitem 1.5.4.4.6 da NR-01, o inventário de riscos do PGR deve ser revisto a cada 2 (dois) anos ou 3 (três) anos para as empresas que possuírem certificações em sistema de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho – SST, por exemplo, OHSAS 18001 e ISO 45001.
Portanto, o PGR não possui prazo de validade, pois consiste em um programa contínuo, dinâmico e que deve ser mantido sempre atualizado, não necessitando a organização elaborá-lo novamente a cada um, dois ou três anos, sucessivamente.
Disponibilizar os recursos necessários para implantação e operacionalização do PGR;
Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PGR, como atividade permanente da empresa ou instituição;
Promover maior conscientização de todos os colaboradores, fazendo-os sentir a necessidade de zelar pela sua segurança e/ou integridade física e/ou saúde ocupacional e de seus companheiros;
Atender e cumprir as orientações e prazos discriminados no PGR;
Divulgar para todos os funcionários o PGR em treinamentos e quadro de avisos;
Anotar e registrar proposições de funcionários para atualização do PGR;